Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA
CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação
da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não
juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração
nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da
matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem
como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos
na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a
prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no
momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5
e 7/STJ.
- Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de
devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da
incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo
promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento),
conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n.
13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor,
como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA
CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação
da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não
juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração
nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da
matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem
como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos
na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a
prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no
momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5
e 7/STJ.
2. Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de
devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da
incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo
promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento),
conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n.
13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor,
como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.