Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES
SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO
DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO
QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM
PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE
FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3)
FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA
INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal
recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os
específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso
especial.
- Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como
obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é
possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos
restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de
controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário,
sócios-gerentes, administradores societários e sociedades
integrantes de grupo societário.
- O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla,
pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado
indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art.
805, caput e § 1º).
- Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor
gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo
o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES
SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO
DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO
QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM
PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE
FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3)
FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA
INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal
recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os
específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso
especial.
2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como
obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é
possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos
restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de
controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário,
sócios-gerentes, administradores societários e sociedades
integrantes de grupo societário.
3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla,
pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado
indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art.
805, caput e § 1º).
4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor
gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo
o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.