STJ — 1964529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f20a20660005ce702a404ad5c1b9c03dc74dcbb89820c853e62f1ecae50645
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO COM FRAUDE. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ILUDIR O
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
1. "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se
perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela
entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a
configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao
delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
28/03/2014).
2. Devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da
existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa
declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos
federais, deve ser restabelecida a sentença condenatória pela
prática do delito de delito de descaminho.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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