STJ — 2417768

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed1c4995e6feddd931cf07a749be0fcf8647e6b4e32695ab0051be09f9bb1fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ QUANDO IMPUGNADO CAPÍTULO AUTÔNOMO DE DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da Súmula n.º 182 do STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento dos EREsp 1.738.541/RJ (DJe 8/2/2022), que entendeu que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, ou seja, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
  2. Conforme sublinhado no decisório agravado, a decisão que não conhece dos embargos de declaração, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ QUANDO IMPUGNADO CAPÍTULO AUTÔNOMO DE DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A aplicação da Súmula n.º 182 do STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento dos EREsp 1.738.541/RJ (DJe 8/2/2022), que entendeu que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, ou seja, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 2. Conforme sublinhado no decisório agravado, a decisão que não conhece dos embargos de declaração, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.