Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no
seguinte sentido: "Declarada a prescrição extintiva, ""a
caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para
a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a
condenação imposta a título de honorários em seu desfavor"" (AgInt
no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)".
- Cabível a majoração dos honorários, pois a decisão no agravo de
instrumento pôs fim à demanda, bem como arbitrou honorários no
montante de 10% do débito exequendo em favor do patrono do
coexecutado.
Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no
seguinte sentido: "Declarada a prescrição extintiva, ""a
caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para
a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a
condenação imposta a título de honorários em seu desfavor"" (AgInt
no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)".
3. Cabível a majoração dos honorários, pois a decisão no agravo de
instrumento pôs fim à demanda, bem como arbitrou honorários no
montante de 10% do débito exequendo em favor do patrono do
coexecutado.
Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.