Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº
115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPENSA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao
despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação
para sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
- Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser
colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é
suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a
intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo
para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema.
- Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº
115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPENSA. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao
despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação
para sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser
colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é
suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a
intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo
para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema.
6. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.