Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e
solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma
vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada
a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do
risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de
28/8/2006).
- Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que
rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o
reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é
defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e
solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma
vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada
a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do
risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de
28/8/2006).
2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que
rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o
reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é
defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2615062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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