Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art.
398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos
juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o
deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte
contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art.
398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos
juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o
deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte
contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA - RELEVÂNCIA
PARA O JULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1958672>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1479391>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00437 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.