Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade, socios.
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O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando
subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício
direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.
- Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de
finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as
hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus
sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos
sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese,
devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de
tais requisitos, caso presentes.
- Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no
polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à
origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da
medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a
exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa
em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas
(penhoras/arrestos).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE
1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando
subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício
direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.
2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de
finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as
hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus
sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos
sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese,
devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de
tais requisitos, caso presentes.
3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no
polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à
origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da
medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a
exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa
em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas
(penhoras/arrestos).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 2047782>>-SP, <<AgInt no AREsp 2433789>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.