STJ — 1963222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e9811c92ec0ce45a9b870777ff12301107e5ed2fdc0eb41405afdcb0ab6623
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVADA DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "iniciada a persecução penal com o recebimento da denúncia e, no caso, com a condenação, inclusive, do paciente em segunda instância, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual" (AgRg no HC n. 644.020/SC, relator Ministro Felix Fischer, Dje de 12/3/2021).
- No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 6/5/2019 (fls. 130-133) e a sentença condenatória foi proferida em 14/8/2019 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, portanto, não está caracterizada a infringência do art. 28-A do CPP.
- Não identifico a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentaram, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/3.
- No tocante ao valor da prestação pecuniária, as alegações defensivas carecem do necessário prequestionamento. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1936728 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-09-15 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 722434 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-09-13 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1907557 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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