STJ — 1937246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a27514713b751ae73338bc51169980287cff2b8d164d8657566142a860fa42a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem destacou que a dinâmica dos fatos imputados foi aferida a partir de outros documentos e que aqueles juntados extemporaneamente não foram essenciais na cognição judicial.
  2. As partes foram devidamente intimadas para contraditar os documentos juntados aos autos depois da apresentação dos memoriais. O STJ entende ser necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que haja a declaração de nulidade do ato praticado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem destacou que a dinâmica dos fatos imputados foi aferida a partir de outros documentos e que aqueles juntados extemporaneamente não foram essenciais na cognição judicial. 2. As partes foram devidamente intimadas para contraditar os documentos juntados aos autos depois da apresentação dos memoriais. O STJ entende ser necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que haja a declaração de nulidade do ato praticado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1708679>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.