Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O
CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade
jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de
sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório,
com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.
- Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de
Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a
instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do
contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da
personalidade jurídica.
- Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial,
afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento do mérito daquele recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O
CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade
jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de
sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório,
com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.
2. Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de
Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a
instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do
contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da
personalidade jurídica.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial,
afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento do mérito daquele recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.