Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE
SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão
interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei
13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do
rito do recurso de Apelação.
- No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo
acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção
probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação
que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso
é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não
são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de
Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e
que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo
julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do
feito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE
SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão
interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei
13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do
rito do recurso de Apelação.
4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo
acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção
probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação
que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso
é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não
são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de
Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e
que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo
julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do
feito.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.