STJ — 1839320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a346825dfe398827383765470e4941fa4ffe9ca24462e45398286fac1b566dc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das instituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes, durante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade competente.
  2. No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal?.
  3. A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral, decidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
  4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agentes fiscais tributários podem requisitar diretamente das instituições financeiras dados bancários sobre os contribuintes, durante procedimento fiscal em curso, quando tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade competente. 2. No julgamento do RE n. 601.314/SP (Tema n. 225), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal?. 3. A partir da fixação do Tema n. 990, de repercussão geral, decidiu-se ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre o tema. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 83 E 568/STJ) STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275), <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP, <<REsp 1797992>>-RS, <<AgRg no AREsp 1208106>>-SP STF - [[RE 601314]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 225)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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