Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO
ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA -
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta
Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do
manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros
requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de
autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal)
ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em
que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe
01.08.2013.
1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se
inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade
alusivos aos embargos de divergência. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO
ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA -
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta
Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do
manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros
requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de
autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal)
ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em
que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe
01.08.2013.
1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se
inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade
alusivos aos embargos de divergência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.