STJ — 2108052
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como
salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes
afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o
afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos
termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não
incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a
terceiros.
II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a
violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável
ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados
dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso
especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021.
III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução,
durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada
pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes,
determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra
forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n.
14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não
tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso,
assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao
trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio
do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração.
IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na
hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário
disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que
pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em
teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem
previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio
(art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e
atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24,
impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a
devida indicação da fonte de custeio total.
V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n.
14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às
seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência,
visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de
suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a
licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato
de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022
se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das
atividades pela empregada gestante.
VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade
em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo
uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por
óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa
privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de
modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida
justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua
implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração
das funções exercidas pelas empregadas gestantes.
VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp
n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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