Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O
SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE
DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO
PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o
não reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a
Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
III - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS,
após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do
local do estabelecimento prestador dos serviços onde são
aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
IV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para
fins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém
sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente,
portanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma,
com estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município
de Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a
competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz da Súmula n. 7/STJ.
V - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da
integralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de
plano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a
outro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser
deduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução
pelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário
novo lançamento fiscal.
VI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é
possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou
substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título
executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético,
permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título
executivo.
VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do
Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal
de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISS - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<AgInt no REsp 1871656>>-SP,
<<AgInt no REsp 2093148>>-SP
(BASE DE CÁLCULO DO ISS - OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE
SEGURO-SAÚDE)
STJ - <<AgRg no REsp 1122424>>-RJ, <<AgRg no Ag 1288850>>-ES
(CDA - EXCLUSÃO DE PARCELA DO DÉBITO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),
<<AgInt no REsp 2004834>>-SP, <<REsp 1887677>>-PE
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1626901>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1945761>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.