Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148
DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO
DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO
MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é
no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a
ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço
registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese,
autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for
omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o
fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante
arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de
mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular
procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.
- No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito
deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão
da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e
emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez
que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter
apresentado os documentos fiscais solicitados no processo
administrativo.
- Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do
acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do
óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu
entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta
Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp
918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/8/2017.
- Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a
do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços,
assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou similares.
- Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
- Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
- "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148
DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO
DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO
MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é
no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a
ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço
registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese,
autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for
omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o
fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante
arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de
mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular
procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.
4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito
deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão
da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e
emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez
que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter
apresentado os documentos fiscais solicitados no processo
administrativo.
5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do
acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do
óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu
entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta
Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp
918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/8/2017.
6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a
do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços,
assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou similares.
7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 477831>>-MG,
<<EDcl no AgRg no AREsp 16810>>-MG, <<RMS 15092>>-SE
(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 918690>>-SP
(ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO
SERVIÇO)
STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
(ISS - LABORATÓRIO - COLETA DE MATERIAL - MUNICÍPIOS DISTINTOS -
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR)
STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt no REsp 1634445>>-MG,
<<REsp 1439753>>-PE
(TÉCNICA DA DISTINÇÃO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00148
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.