STJ — 2113926

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4e2b57e6bf817555fe9f72ebf83ee7bc3bd32034482b4475dbe31a9b6f401e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.
  4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo.
  5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017.
  6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
  7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes.
  8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
  9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005. 4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo. 5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017. 6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024). 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg no Ag 477831>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 16810>>-MG, <<RMS 15092>>-SE (LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 918690>>-SP (ISSQN - ENTE TRIBUTANTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO) STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355) (ISS - LABORATÓRIO - COLETA DE MATERIAL - MUNICÍPIOS DISTINTOS - LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR) STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt no REsp 1634445>>-MG, <<REsp 1439753>>-PE (TÉCNICA DA DISTINÇÃO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<REsp 2030087>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.