STJ — 692774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7c7d2da36981a170988fda15bcc94b499dfba5f1484e475bdb063fbe095df0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Operado o trânsito em julgado da condenação nas instâncias de origem, não se admite a impetração direta de habeas corpus (substitutivo de revisão criminal) nesta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição, este Tribunal só possui atribuição para julgar originariamente as revisões criminais de seus próprios julgados.
  2. Na espécie, contudo, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do acusado impetrou habeas corpus na origem ? este sim substitutivo de revisão criminal ? e somente contra o acórdão do referido writ é que impetrou junto a esta Corte o consequente mandamus, o qual, portanto, trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, amplamente aceito neste Tribunal, consoante os precedentes.
  3. Conforme disposto na decisão agravada "embora o modo de agir do paciente levante fortes suspeitas acerca da prática da traficância, não se revela crível o relato policial de que o próprio acusado, durante a abordagem, de maneira livre de qualquer coação e intimidação, revelou que armazenava mais drogas em estabelecimento comercial localizado nas proximidades, consentindo com a entrada dos agentes estatais no local". Dessa forma, ausente a comprovação pelos agentes do Estado de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, de rigor a manutenção da decisão agravada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. 1. Operado o trânsito em julgado da condenação nas instâncias de origem, não se admite a impetração direta de habeas corpus (substitutivo de revisão criminal) nesta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, alínea e, da Constituição, este Tribunal só possui atribuição para julgar originariamente as revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Na espécie, contudo, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do acusado impetrou habeas corpus na origem ? este sim substitutivo de revisão criminal ? e somente contra o acórdão do referido writ é que impetrou junto a esta Corte o consequente mandamus, o qual, portanto, trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, amplamente aceito neste Tribunal, consoante os precedentes. 3. Conforme disposto na decisão agravada "embora o modo de agir do paciente levante fortes suspeitas acerca da prática da traficância, não se revela crível o relato policial de que o próprio acusado, durante a abordagem, de maneira livre de qualquer coação e intimidação, revelou que armazenava mais drogas em estabelecimento comercial localizado nas proximidades, consentindo com a entrada dos agentes estatais no local". Dessa forma, ausente a comprovação pelos agentes do Estado de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, de rigor a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.