Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TEMA AFETADO EM IAC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
- A questão tratada nos autos - "possibilidade ou não de
rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação
coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores
recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" -
foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada
a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior
Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem
identidade com referida temática.
- Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
incidente de assunção de competência, para fins de incidência
analógica dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões desta
Corte que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TEMA AFETADO EM IAC. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A questão tratada nos autos - "possibilidade ou não de
rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação
coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores
recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" -
foi submetida a julgamento no IAC no REsp 1.860.219/SC e determinada
a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior
Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem
identidade com referida temática.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
incidente de assunção de competência, para fins de incidência
analógica dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões desta
Corte que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos
artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,
<<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ
(ECONOMIA PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
STJ - {{AgInt no REsp 2078219}}-SC, {{REsp 1900604}}-SC,
{{REsp 1932726}}-MT, {{AgInt no REsp 1903299}}-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.