Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO).
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da
Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é
obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada. Precedentes.
- Em ação civil pública proposta com o objetivo de reparar dano
ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a
rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso
concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se
passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser
recuperada e dano a ser indenizado."
- Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República
que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do
julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser
indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório
dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ." Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO).
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da
Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é
obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada. Precedentes.
3. Em ação civil pública proposta com o objetivo de reparar dano
ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a
rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso
concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se
passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser
recuperada e dano a ser indenizado."
4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República
que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do
julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser
indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório
dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ." Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (por fundamento parcialmente diverso), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1263985>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1436185>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1703367>>-SC,
<<AgInt no REsp 1761509>>-SC,
<<AgInt no REsp 1766544>>-SC
(DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2061407>>-SP,
<<AgInt no REsp 2006052>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1217162>>-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DA PARTE VENCEDORA)
STJ - <<EAREsp 1847842>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2444601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce8b16300a1c5c55a78f10730e8811e773378baa113b1affca12f476f5af22ce. SHA-256 do comentário:b423b99894eb027d532438949db60638b6b14e326e306b73b7e496c01b8a02b0.