Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA
DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e
III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para
avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em
adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante
da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de
cujus ou do doador.
- No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos
herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados
conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de
mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF).
- Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer
forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação,
é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da
aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n.
9.532/1997.
- Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n.
9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em
seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou
repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de
renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade,
não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo
específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
- Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n.
13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de
IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por
sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
- Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos
por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros
formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de
continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora,
com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF
apresentada pelo falecido.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença
concessiva da segurança restabelecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA
DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e
III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para
avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em
adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante
da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de
cujus ou do doador.
4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos
herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados
conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de
mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF).
5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer
forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação,
é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da
aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n.
9.532/1997.
6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n.
9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em
seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou
repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de
renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade,
não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo
específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n.
13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de
IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por
sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos
por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros
formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de
continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora,
com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF
apresentada pelo falecido.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença
concessiva da segurança restabelecida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença
concessiva da segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 859322>>-PR, <<REsp 1679495>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00023 PAR:00001 ART:00028 INC:00002 PAR:00007
(ART. 28 REVOGADO PELA LEI 14.754/2023)
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00065 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:014754 ANO:2023
- LEG:FED ADI:000013 ANO:2007
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.