STJ — 1968695

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51eccb55b778ae85f30b004e34db329bca0154a9ea6fba16a5329e50b0ce2086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880822
Número de registro na fonte
202103388441
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.968.695 do STJ: fundos de investimento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.968.695 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundos de investimento, sucessão causa mortis e valor declarado na última dirpf. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.968.695 do STJ: fundos de investimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundos, investimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c85d35049f8ce6eb995f1ea0b8c73c8b94c7941ca93cb5021faa74592f4770be
  • Registro documental: 51eccb55b778ae85f30b004e34db329bca0154a9ea6fba16a5329e50b0ce2086
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador.
  4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
  5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.
  6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
  7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
  8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF apresentada pelo falecido.
  9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença concessiva da segurança restabelecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador. 4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997. 6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997. 7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital. 8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF apresentada pelo falecido. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença concessiva da segurança restabelecida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença concessiva da segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR) STJ - <<REsp 859322>>-PR, <<REsp 1679495>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.