Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZES
AUXILIARES. ATUAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. REMESSAS PARA O EXTERIOR.
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autos retornaram para julgamento pela Primeira Turma,
porquanto o capítulo autônomo não impugnado pela ora agravante,
referente à decadência, não poderia ensejar o não conhecimento do
agravo interno, segundo atual orientação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, consagrada nos autos do EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 17/11/2021).
- Mantido o não conhecimento do agravo interno quanto à questão da
decadência, porquanto não houve a devida impugnação.
- Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
- A designação de juízes auxiliares para atuarem nos tribunais tem
o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração
razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art.
5º, LXXVIII).
- "A variação positiva no preço da moeda estrangeira é efetivo
ganho de capital e, por isso, está sujeita à tributação pelo imposto
de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional"
(REsp 1.041.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 08/10/2009).
- Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZES
AUXILIARES. ATUAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. REMESSAS PARA O EXTERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. Os autos retornaram para julgamento pela Primeira Turma,
porquanto o capítulo autônomo não impugnado pela ora agravante,
referente à decadência, não poderia ensejar o não conhecimento do
agravo interno, segundo atual orientação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, consagrada nos autos do EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 17/11/2021).
2. Mantido o não conhecimento do agravo interno quanto à questão da
decadência, porquanto não houve a devida impugnação.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
4. A designação de juízes auxiliares para atuarem nos tribunais tem
o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração
razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art.
5º, LXXVIII).
5. "A variação positiva no preço da moeda estrangeira é efetivo
ganho de capital e, por isso, está sujeita à tributação pelo imposto
de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional"
(REsp 1.041.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 08/10/2009).
6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(JUÍZES CONVOCADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1483850>>-SP, <<HC 293686>>-BA
(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - VARIAÇÃO CAMBIAL - REMESSAS PARA
O EXTERIOR - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1041022>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.