STJ — 1324694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe7e3e86b86d086432579d4a65ee1c930c8c6818a8795a595c2c69dabb6c9ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848952
Número de registro na fonte
201801710037
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZES AUXILIARES. ATUAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. REMESSAS PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os autos retornaram para julgamento pela Primeira Turma, porquanto o capítulo autônomo não impugnado pela ora agravante, referente à decadência, não poderia ensejar o não conhecimento do agravo interno, segundo atual orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consagrada nos autos do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 17/11/2021).
  2. Mantido o não conhecimento do agravo interno quanto à questão da decadência, porquanto não houve a devida impugnação.
  3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  4. A designação de juízes auxiliares para atuarem nos tribunais tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).
  5. "A variação positiva no preço da moeda estrangeira é efetivo ganho de capital e, por isso, está sujeita à tributação pelo imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.041.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 08/10/2009).
  6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZES AUXILIARES. ATUAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. REMESSAS PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA. 1. Os autos retornaram para julgamento pela Primeira Turma, porquanto o capítulo autônomo não impugnado pela ora agravante, referente à decadência, não poderia ensejar o não conhecimento do agravo interno, segundo atual orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consagrada nos autos do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 17/11/2021). 2. Mantido o não conhecimento do agravo interno quanto à questão da decadência, porquanto não houve a devida impugnação. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 4. A designação de juízes auxiliares para atuarem nos tribunais tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a célere prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. "A variação positiva no preço da moeda estrangeira é efetivo ganho de capital e, por isso, está sujeita à tributação pelo imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.041.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 08/10/2009). 6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (JUÍZES CONVOCADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1483850>>-SP, <<HC 293686>>-BA (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - VARIAÇÃO CAMBIAL - REMESSAS PARA O EXTERIOR - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1041022>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.