Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de
instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES
68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que
se fundamente naquele ato normativo.
- Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por
analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em
vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de
origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o
requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a
inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do
recurso especial interposto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de
instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES
68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que
se fundamente naquele ato normativo.
2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por
analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em
vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de
origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o
requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a
inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do
recurso especial interposto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.