Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS HÍDRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação civil pública, determinou realização de perícia técnica para averiguar o dano ambiental e o bloqueio judicial de valores, contas e ativos financeiros existentes de um dos réus. no Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Ao que se tem dos autos, às fls. 890-891 do apelo nobre, assevera a parte recorrente que: "Os autos do processo ocorrem por meio eletrônico, no qual…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS
HÍDRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de ação civil pública, determinou realização de perícia
técnica para averiguar o dano ambiental e o bloqueio judicial de
valores, contas e ativos financeiros existentes de um dos réus. no
Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Ao que se tem dos autos, às fls. 890-891 do apelo nobre,
assevera a parte recorrente que: "Os autos do processo ocorrem por
meio eletrônico, no qual ocorreu expedição eletrônica no dia
23/05/2023 (terça-feira), tendo como prazo para a ciência expressa
até o dia 02/06/2023 (sexta-feira), com início da contagem do prazo
para apresentação de recurso no dia 05/06/2023 (segunda-feira).
Importante mencionar que foi feriado nacional de Corpus Christi dia
08/06/2023 e ponto facultativo dia 09/06/2023, segundo a portaria º
1008/2023- PJPI/TJPI/SECPRE. Sendo assim, o prazo final para
interposição do Recurso Especial em 27/06/2023 (terça-feira),
portanto, tempestivo. O prazo para interposição de Recurso Especial
é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.003 DO Código De
Processo Civil, que assim estabelece: "§ 5 o Excetuados os embargos
de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Como se depreende do artigo
219 do mesmo código, somente devem ser computados, na contagem dos
prazos, os dias úteis, como assim dispõe: "Na contagem de prazo em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
dias úteis." É o artigo 224 do CPC que apresenta a forma de contagem
dos prazos processuais, conforme texto transcrito: (...) Assim,
confirma-se a tempestividade da medida e preenchimento de mais um
requisito de admissibilidade, razão que justifica o conhecimento do
presente Recurso Especial."
III - Diante desse contexto, o recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, do Código de Processo Civil. Isso porque a ora recorrente não
comprovou a alegada suspensão do prazo recursal nos dias 8 e 9 de
junho de 2023, no ato da interposição do recurso especial, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"). Com
efeito, a Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015,
deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de
documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo
inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do
feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos
até 18/11/2019.
IV - Atente-se que esta Corte possui orientação firmada no sentido
de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver prescrição em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo,
não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021.)
V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente (no ato da interposição do recurso) e mediante
documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a
links de páginas do site do Tribunal de origem na internet. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe
de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.866/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.366.625/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.083/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.839/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.
VI - Além disso, como cediço, o CPC/2015, porém, não possibilita a
mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, "nos
casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do
novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a
comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o
CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios
sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º('O recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ('O Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o
repute grave1)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.652/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 25/10/2022). Por fim, merece registro ainda que, para a
aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente
que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o
agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse
sentido: AgRg no AREsp n. 2.213.316/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.