Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO
DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM
OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM
OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de
consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração
automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º,
do CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é
forçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ,
ratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode
recursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal
dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade
da tutela executiva. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt
na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp
n. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
III - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo
da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da
União.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.