STJ — 740504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e24ef52267323ebcdbeedbed4edddfab7f8bfc1babcdb5440b117f70157da8e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019).
  2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL "A QUO" - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 503168>>-DF, <<AgRg no RHC 60261>>-SP, <<AgRg no HC 697184>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.