Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E
ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
- No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
- Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação
de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem
a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal
de origem.
- É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E
ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação
de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem
a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal
de origem.
5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.