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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA
182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA.
CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182
desta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de
"consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ".
- Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de
improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o
pedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do
seguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls.
434-439, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO
DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem
encontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em
vista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o
recurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza
não é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à
liquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores
pertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal
condiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do
art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento
desprovido. Embargos de declaração prejudicados."
- O tema não é novo: "O STJ considera possível a liquidação da
carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito
realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,
nos termos do art. 32, § 2°, da LEF". Neste sentido: AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2012.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de
que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não foi realizado pela parte agravante.
- Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a
incidência da Súmula 182/STJ.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso
Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam
conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter
relação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt
nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA
182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA.
CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182
desta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de
"consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ".
2. Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de
improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o
pedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do
seguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls.
434-439, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO
DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem
encontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em
vista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o
recurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza
não é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à
liquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores
pertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal
condiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do
art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento
desprovido. Embargos de declaração prejudicados."
3. O tema não é novo: "O STJ considera possível a liquidação da
carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito
realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado,
nos termos do art. 32, § 2°, da LEF". Neste sentido: AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2012.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de
que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não foi realizado pela parte agravante.
5. Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso
Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam
conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de
matéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter
relação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt
nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.