STJ — 2544743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f45a1b3001645f2ca2b6f1cb7d34fa83f93b7cf76b0eb71a52c5a49dae472eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880336
Número de registro na fonte
202400060043
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7f45a1b3001645f2ca2b6f1cb7d34fa83f93b7cf76b0eb71a52c5a49dae472eb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f45a1b3001645f2ca2b6f1cb7d34fa83f93b7cf76b0eb71a52c5a49dae472eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA. CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 desta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ".
  2. Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o pedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do seguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls. 434-439, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem encontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o recurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza não é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à liquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores pertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal condiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados."
  3. O tema não é novo: "O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF". Neste sentido: AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012.
  4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.
  5. Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a incidência da Súmula 182/STJ.
  6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA. CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 desta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ". 2. Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o pedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do seguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls. 434-439, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem encontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o recurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza não é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à liquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores pertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal condiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados." 3. O tema não é novo: "O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF". Neste sentido: AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.