STJ — 2515817

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c66c2c1b9b1e9b8349797444cfbea640aa1944e26fbf687a84fc7d0a84ed69ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.902.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de querela nullitatis insanabilis, nulidade de citação e vício insanável. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insanabilis, nullitatis, querela.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito. Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia (ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de Brasília).
  2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento judicial transitado em julgado não envolvia a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
  3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito. Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia (ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de Brasília). 2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento judicial transitado em julgado não envolvia a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.