Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM
RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido
pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito.
Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que
o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com
a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia
(ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava
apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de
Brasília).
- Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não
estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela
parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos
relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da
ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não
encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento
judicial transitado em julgado não envolvia a formação de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do
CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da
denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da
coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da
querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e
fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que
houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão
legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há
relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos
autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de
doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM
RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido
pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito.
Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que
o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com
a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia
(ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava
apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de
Brasília).
2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não
estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela
parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos
relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da
ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não
encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento
judicial transitado em julgado não envolvia a formação de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do
CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da
denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da
coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da
querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e
fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que
houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão
legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há
relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos
autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de
doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.