STJ — 1028887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46264dd53e8060d4a0d9f5b98662fb5f540a491e94b38d755921a63cb5694aa

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.) 2. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c) modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d) réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato. 3. Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o constrangimento ilegal, pois "não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável" (AgRg no HC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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