STJ — 1028887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46264dd53e8060d4a0d9f5b98662fb5f540a491e94b38d755921a63cb5694aa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "não
evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de
novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões
assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame
probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A desconstituição
das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de
inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp
n. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
2. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a
substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não
superior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com
privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c)
modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d)
réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da
substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias do fato.
3. Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o
constrangimento ilegal, pois "não é cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão
do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44
do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável" (AgRg no
HC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2087708 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2084007 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão — Citação da mesma norma
- Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito — Citação da mesma norma
- Vale a pena aceitar o ANPP ou enfrentar o processo? — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1318 do STJ: Estupro — Citação da mesma norma