Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE
TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso nos arts. 330
do Código Penal e 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito
Brasileiro. Citado por edital, pois não encontrado o Acusado nos
endereços diligenciados, foi determinada a suspensão do processo e
do prazo prescricional. O pedido do Ministério Público de produção
antecipada da prova foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual
foi provido pelo Tribunal estadual a fim de que as provas
testemunhais requeridas fossem antecipadamente produzidas no Juízo
de origem.
- O entendimento da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência
desta Corte, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), considerou ser admissível a
produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a
testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com
situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das
testemunhas policiais. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE
TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso nos arts. 330
do Código Penal e 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito
Brasileiro. Citado por edital, pois não encontrado o Acusado nos
endereços diligenciados, foi determinada a suspensão do processo e
do prazo prescricional. O pedido do Ministério Público de produção
antecipada da prova foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual
foi provido pelo Tribunal estadual a fim de que as provas
testemunhais requeridas fossem antecipadamente produzidas no Juízo
de origem.
2. O entendimento da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência
desta Corte, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), considerou ser admissível a
produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a
testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com
situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das
testemunhas policiais. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TESTEMUNHA POLICIAL)
STJ - <<RHC 64086>>-DF,
<<AgRg no RHC 79469>>-DF,
<<AgRg no RHC 122914>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000455
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 725481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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