STJ — 199988

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA.
  2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
  3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir".
  4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
  5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito, levando em conta a noticia do óbito da parte autora.
  6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
  7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. 2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito, levando em conta a noticia do óbito da parte autora. 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.