Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
1.093/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que
"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
- Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se
questiona o aproveitamento de créditos na revenda de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.
Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda
são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada
na primeira etapa da cadeia com alíquotas superiores a daquelas
contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas
despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de
incidência monofásica de PIS/COFINS.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
1.093/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que
"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
2. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se
questiona o aproveitamento de créditos na revenda de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.
Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda
são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada
na primeira etapa da cadeia com alíquotas superiores a daquelas
contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas
despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de
incidência monofásica de PIS/COFINS.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.