Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a
Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS
4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à
Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e
011185-76.2023.8.04.0000.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende
sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo
dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo
com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões
concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou
tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a
Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS
4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à
Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e
011185-76.2023.8.04.0000.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende
sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo
dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo
com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões
concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou
tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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