STJ — 1697

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-07Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5642b277a486848f7365f86def1fee034752dce60a216d0400f1b71909faf4e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.
  2. Preliminares. 2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos. 2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ). 2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão. 2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal. 2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora.
  3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
  4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia.
  5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul. 2. Preliminares. 2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos. 2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ). 2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão. 2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal. 2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora. 3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia. 5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, rejeitar as preliminares e recebera denúncia quanto ao denunciado R C, mantendo as cautelares a ele impostas e, por maioria, recebera denúncia quanto à denunciada T X F da C, nos termos do voto do relator. Ainda, por maioria, revogar as cautelares impostas a T X F da C, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram vencidos, quanto ao recebimento da denúncia em face de T X F da C, os Senhores Ministros Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Sebastião Reis Júnior, que a rejeitavam. Votaram vencidos, quanto à revogação das cautelares impostas à T X F da C, os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi - revisora, Raul Araújo e Sérgio Kukina, que votavam pela sua manutenção. Quanto ao recebimento da denúncia e à manutenção das cautelares impostas ao denunciado R C, a Sra. Ministra Nancy Andrighi (revisora) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à revogação das cautelares aplicadas à denunciada T X F DA C, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE, <<APn 965>>-DF (LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - DENÚNCIA - JUSTA CAUSA DUPLICADA - CRIME ANTECEDENTE) STJ - <<RHC 150451>>-TO (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AÇÃO PENAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) STJ - <<APn 996>> (AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<APn 989>>-DF, <<QO na APn 928>>-DF (AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC STF - [[Pet-AgR-segundo 7221]] (DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - RECURSOS EM NOME DE TERCEIRO) STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.