STJ — 835

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 829c7bfcc4d1b96fcf9882f41a02b054c6d2e93bea51fc72ac869655f1e29917

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Ementa

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO (UNIDADE COMPLEXA). LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA VISADA E EM TERCEIRA PESSOA. APLICAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 73, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE IMEDIATO ENTRE O MOTIVO DO CRIME AFIRMADO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO ACUSADO. VÍTIMA NÃO DESEJADA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEVEM SER VERIFICADAS A PARTIR DA VÍTIMA VISADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COINCIDE COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SENSIVELMENTE DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O COMPORTAMENTO EXIGIDO DE UM MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da prática do crime de lesões corporais contra a mãe e a irmã, motivadas por desentendimento acerca da forma de gestão de uma das cuidadoras da genitora idosa. 2. Os laudos de exame de corpo de delito das vítimas mostram a ocorrência de lesões e a prova produzida pelo acusado não afasta as conclusões dos Peritos Oficiais. 3. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta conforme a descrição dos fatos lançada na denúncia. 4. O álibi invocado pelo réu não se sustenta, pois o documento apresentado para comprovar que estava em local diverso no momento dos fatos indica horário bem diferente daquele em que os crimes foram praticados. 5. Conforme restou esclarecido pela prova oral, a discordância acerca da forma de administrar a residência dos pais do acusado não fora o motivo imediato das agressões, mas sim da discussão havida entre o acusado e uma das vítimas., não incidindo, portanto, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal Brasileiro. 6. Nos termos do artigo 73, caput, primeira parte, do C PB, incide a regra do artigo 20, § 3°, do mesmo diploma, no caso de erro na execução, de forma que, para o fim de caracterização das circunstâncias agravantes, devem ser consideradas as condições da vítima desejada e não daquela que fora atingida involuntariamente. 7. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CPB, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma, e, de acordo com o caput do artigo 61, as circunstâncias agravantes incidem somente "quando não constituem ou qualificam o crime". 8. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena mediante prestação de serviços à comunidade e proibição de aproximação de uma das vítimas. 9. Considerando a prática de conduta incompatível com a dignidade, a integridade, a prudência, o decoro e a serenidade exigidos para o bom exercício da função julgadora, fica mantido o afastamento do cargo até o trânsito em julgado da decisão, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior. 10. Procedência da ação penal para condenação do réu a uma pena de quatro meses e vinte dias de detenção, suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos. 11. Por maioria, foi revogada a determinação de afastamento do cargo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar o réu, como incurso no art. 129, § 9°, c/c art. 73, 2ª parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por maioria, suspender, condicionalmente, a pena aplicada, pelo prazo de dois anos, e determinar o retorno imediato do réu ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mérito, Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à suspensão da pena aplicada, com a fixação do regime semi-aberto, votaram vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes. Quanto ao retorno ao cargo de Desembargador, votaram vencidos os Senhores Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luis Felipe Salomão. Sustentaram, oralmente, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Frederico Santos, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Alessandro Silvério, pela Assistente de Acusação, e o Dr. Renato Cardoso de Almeida Andrade, pelo réu. Esteve presente o Dr. Robson Souza, Defensor Público da União.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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