STJ — 835
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Ementa
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART.
129, § 9° DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO
(UNIDADE COMPLEXA). LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA VISADA E EM TERCEIRA
PESSOA. APLICAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 73, 2ª PARTE, DO
CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE IMEDIATO ENTRE O MOTIVO DO CRIME
AFIRMADO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO
ACUSADO. VÍTIMA NÃO DESEJADA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE.
IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEVEM SER VERIFICADAS A PARTIR
DA VÍTIMA VISADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA QUANDO A
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COINCIDE COM ELEMENTO DO TIPO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SENSIVELMENTE
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O
COMPORTAMENTO EXIGIDO DE UM MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO
CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, da prática do crime de lesões corporais contra a
mãe e a irmã, motivadas por desentendimento acerca da forma de
gestão de uma das cuidadoras da genitora idosa.
2. Os laudos de exame de corpo de delito das vítimas mostram a
ocorrência de lesões e a prova produzida pelo acusado não afasta as
conclusões dos Peritos Oficiais.
3. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta
conforme a descrição dos fatos lançada na denúncia.
4. O álibi invocado pelo réu não se sustenta, pois o documento
apresentado para comprovar que estava em local diverso no momento
dos fatos indica horário bem diferente daquele em que os crimes
foram praticados.
5. Conforme restou esclarecido pela prova oral, a discordância
acerca da forma de administrar a residência dos pais do acusado não
fora o motivo imediato das agressões, mas sim da discussão havida
entre o acusado e uma das vítimas., não incidindo, portanto, a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código
Penal Brasileiro.
6. Nos termos do artigo 73, caput, primeira parte, do C PB, incide a
regra do artigo 20, § 3°, do mesmo diploma, no caso de erro na
execução, de forma que, para o fim de caracterização das
circunstâncias agravantes, devem ser consideradas as condições da
vítima desejada e não daquela que fora atingida involuntariamente.
7. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea
"f", do CPB, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do
tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma, e, de acordo com
o caput do artigo 61, as circunstâncias agravantes incidem somente
"quando não constituem ou qualificam o crime".
8. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 4 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, com
suspensão condicional da pena mediante prestação de serviços à
comunidade e proibição de aproximação de uma das vítimas.
9. Considerando a prática de conduta incompatível com a dignidade, a
integridade, a prudência, o decoro e a serenidade exigidos para o
bom exercício da função julgadora, fica mantido o afastamento do
cargo até o trânsito em julgado da decisão, na esteira da
jurisprudência desta Corte Superior.
10. Procedência da ação penal para condenação do réu a uma pena de
quatro meses e vinte dias de detenção, suspensa condicionalmente
pelo prazo de dois anos.
11. Por maioria, foi revogada a determinação de afastamento do
cargo.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação penal
para condenar o réu, como incurso no art. 129, § 9°, c/c art. 73,
2ª parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4
(quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por maioria,
suspender, condicionalmente, a pena aplicada, pelo prazo de dois
anos, e determinar o retorno imediato do réu ao cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mérito,
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto à suspensão da pena aplicada, com a fixação do regime
semi-aberto, votaram vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Humberto Martins e Og Fernandes.
Quanto ao retorno ao cargo de Desembargador, votaram vencidos os
Senhores Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos
Ferreira, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luis Felipe Salomão.
Sustentaram, oralmente, o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Carlos Frederico Santos, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Alessandro Silvério, pela Assistente de Acusação, e o Dr. Renato
Cardoso de Almeida Andrade, pelo réu. Esteve presente o Dr. Robson
Souza, Defensor Público da União.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art7
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art73
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art79
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
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