Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória
objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida
voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença
o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à
demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o
ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido em decisão monocrática.
II - Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal. Não há previsão legal ou regimental
para a interposição do recurso contra decisão monocrática.
Evidencia-se o manifesto descabimento do recurso manejado pela
parte. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mesmo sentido, são os seguintes
julgados: AgInt nos EDV nos EREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos
EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.