STJ — 2480408

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4781ab177b73c8774df1f2fbe15a162c409fecc4725bf650dee1eba9429a677a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática. II - Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos EREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.