STJ — 2042594

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-08-21Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f89449cf6c2cebda1d15216728e8c8b3f7cc68bc68265da1c0488d82c85fd37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880372
Número de registro na fonte
202203843460
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f89449cf6c2cebda1d15216728e8c8b3f7cc68bc68265da1c0488d82c85fd37. SHA-256 do comentário: 4d886a89bf9e210346bba88f1b20678a2b6eab4c3b17cd7e9a95e2d19e85cec0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0f89449cf6c2cebda1d15216728e8c8b3f7cc68bc68265da1c0488d82c85fd37
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 0f89449cf6c2cebda1d15216728e8c8b3f7cc68bc68265da1c0488d82c85fd37
  • Campo documental: /ementa

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Built to suit: o que é e como funciona esse contrato

Tema documentado no texto da fonte

O § 1º do art. 54-A diz que a renúncia à revisão pode ser convencionada. Ela é facultativa e precisa constar do contrato; o modelo built to suit não elimina automaticamente a revisional. O § 2º permite multa de saída antecipada, mas fixa teto: a soma dos aluguéis restantes, isto é, dos aluguéis a receber até o termo final. Valor, fórmula e eventos de rescisão continuam dependentes da cláusula pactuada.

Trecho de Built to suit: o que é e como funciona esse contrato · As duas cláusulas que tornam o built to suit atípico · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: built, suit.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79582cf751fe44a44f0e27f51f4ed9f80a9bff37803b821be6375f92464d6c9a
  • Registro documental: 0f89449cf6c2cebda1d15216728e8c8b3f7cc68bc68265da1c0488d82c85fd37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
  2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes.
  3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.