STJ — 1571109

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa9cca58a0654783574e5f9f631bae45e26e45be3890dbbfacb9b38294dd589

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880816
Número de registro na fonte
201500213449
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1571109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aa9cca58a0654783574e5f9f631bae45e26e45be3890dbbfacb9b38294dd589. SHA-256 do comentário: 1048c673fb8d2962a2dffbfa710c2f6701d450fc8ca749fade3c5d8c24fd2f66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7aa9cca58a0654783574e5f9f631bae45e26e45be3890dbbfacb9b38294dd589
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 7aa9cca58a0654783574e5f9f631bae45e26e45be3890dbbfacb9b38294dd589
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NO TITULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado consigno u, ao decidir a controvérsia (fls. 885-890): "Afastada a preclusão, impõe-se verificar a regularidade da inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença. (..) Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação de sentença, se inexistir condenação expressa no título exequendo. (..) Como se vê, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a instituição financeira ao pagamento de quantia líquida, inexistindo, no dispositivo, determinação expressa de incidência de juros remuneratórios. Dessa forma, na ausência de previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação, transportando o entendimento desta Corte para os autos, não se mostra cabível a inclusão dessa verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação a coisa julgada.".
  2. Verifica-se que não há divergência de teses jurídicas, pois todos os acórdãos apontados como paradigmas - AgRg nos EREsp n. 1.327.781/BA, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP e REsp n. 1.362.022/SP - estão em consonância com o acórdão embargado, no sentido de que "é indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título exequendo não contemplou expressamente tal verba.". No caso em espécie, inexiste previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação.
  3. Assim, incide, por analogia, o teor da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.789.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, Rel. Min. Sér gio Kukina, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NO TITULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado consigno u, ao decidir a controvérsia (fls. 885-890): "Afastada a preclusão, impõe-se verificar a regularidade da inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença. (..) Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação de sentença, se inexistir condenação expressa no título exequendo. (..) Como se vê, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a instituição financeira ao pagamento de quantia líquida, inexistindo, no dispositivo, determinação expressa de incidência de juros remuneratórios. Dessa forma, na ausência de previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação, transportando o entendimento desta Corte para os autos, não se mostra cabível a inclusão dessa verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação a coisa julgada.". 2. Verifica-se que não há divergência de teses jurídicas, pois todos os acórdãos apontados como paradigmas - AgRg nos EREsp n. 1.327.781/BA, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP e REsp n. 1.362.022/SP - estão em consonância com o acórdão embargado, no sentido de que "é indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título exequendo não contemplou expressamente tal verba.". No caso em espécie, inexiste previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre o valor da condenação. 3. Assim, incide, por analogia, o teor da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.789.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/9/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, Rel. Min. Sér gio Kukina, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.