Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NO TITULO
EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado consigno u, ao decidir a
controvérsia (fls. 885-890): "Afastada a preclusão, impõe-se
verificar a regularidade da inclusão de juros remuneratórios no
cumprimento de sentença. (..) Quanto ao tema, a Segunda Seção do
STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos
de liquidação de sentença, se inexistir condenação expressa no
título exequendo. (..) Como se vê, a sentença proferida na fase de
conhecimento condenou a instituição financeira ao pagamento de
quantia líquida, inexistindo, no dispositivo, determinação expressa
de incidência de juros remuneratórios. Dessa forma, na ausência de
previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre
o valor da condenação, transportando o entendimento desta Corte para
os autos, não se mostra cabível a inclusão dessa verba na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação a coisa julgada.".
- Verifica-se que não há divergência de teses jurídicas, pois todos os
acórdãos apontados como paradigmas - AgRg nos EREsp n. 1.327.781/BA,
AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP e
REsp n. 1.362.022/SP - estão em consonância com o acórdão embargado,
no sentido de que "é indevida a inclusão de juros remuneratórios,
nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se
o título exequendo não contemplou expressamente tal verba.". No caso
em espécie, inexiste previsão expressa no título exequendo de juros
remuneratórios sobre o valor da condenação.
- Assim, incide, por
analogia, o teor da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n.
1.789.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
17/9/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, Rel. Min. Sér gio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
- Agravo Interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NO TITULO
EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado consigno u, ao decidir a
controvérsia (fls. 885-890): "Afastada a preclusão, impõe-se
verificar a regularidade da inclusão de juros remuneratórios no
cumprimento de sentença. (..) Quanto ao tema, a Segunda Seção do
STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
tese de ser vedada a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos
de liquidação de sentença, se inexistir condenação expressa no
título exequendo. (..) Como se vê, a sentença proferida na fase de
conhecimento condenou a instituição financeira ao pagamento de
quantia líquida, inexistindo, no dispositivo, determinação expressa
de incidência de juros remuneratórios. Dessa forma, na ausência de
previsão expressa no título exequendo de juros remuneratórios sobre
o valor da condenação, transportando o entendimento desta Corte para
os autos, não se mostra cabível a inclusão dessa verba na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação a coisa julgada.".
2.
Verifica-se que não há divergência de teses jurídicas, pois todos os
acórdãos apontados como paradigmas - AgRg nos EREsp n. 1.327.781/BA,
AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP e
REsp n. 1.362.022/SP - estão em consonância com o acórdão embargado,
no sentido de que "é indevida a inclusão de juros remuneratórios,
nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se
o título exequendo não contemplou expressamente tal verba.". No caso
em espécie, inexiste previsão expressa no título exequendo de juros
remuneratórios sobre o valor da condenação.
3. Assim, incide, por
analogia, o teor da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n.
1.789.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
17/9/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.107.310/MT, Rel. Min. Sér gio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
4. Agravo Interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1571109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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