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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME
TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941:
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO
PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS
ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO
DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO
MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR. A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010,
DJe 16/08/2010.
- "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015). Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 31/08/2021.
- A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de
que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia
comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro,
bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art.
3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp
1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 15/09/2020).
- Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens
constritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria
empresa recorrente não indica o valor atualizado dos bens constritos
para que se possa compará-lo com o prejuízo estimado causado à
Fazenda Pública e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida
cautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens
sequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao
ressarcimento ao erário.
- Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos
cofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é
definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual
são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento
do tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir
que o sequestro exclua juros e multa.
De mais a mais, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas
constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo
causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das
custas processuais" (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Na mesma
linha o AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp
1.319.345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015.
- Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido
entre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela
decadência, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo
trata de prescrição, e não de decadência.
Aplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se
sustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos
meses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME
TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941:
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO
PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS
ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO
DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO
MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR. A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010,
DJe 16/08/2010.
2. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015). Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
24/08/2021, DJe 31/08/2021.
3. A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de
que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia
comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro,
bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art.
3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp
1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 15/09/2020).
4. Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens
constritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria
empresa recorrente não indica o valor atualizado dos bens constritos
para que se possa compará-lo com o prejuízo estimado causado à
Fazenda Pública e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida
cautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens
sequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao
ressarcimento ao erário.
5. Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos
cofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é
definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual
são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento
do tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir
que o sequestro exclua juros e multa.
De mais a mais, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas
constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo
causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das
custas processuais" (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Na mesma
linha o AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp
1.319.345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015.
6. Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido
entre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela
decadência, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo
trata de prescrição, e não de decadência.
Aplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se
sustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos
meses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECRETO-LEI SOBRE DO SEQUESTRO DE BENS - RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1883430>>-PR,
<<AgRg no RMS 24083>>-PR
(DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS - OBJETO DA DECISÃO)
STJ - <<RMS 29854>>-RJ, <<AgRg no REsp 1391539>>-RS
(DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1844874>>-SC
(MEDIDAS CONSTRITIVAS - FINALIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 64068>>-SP, <<AgRg no REsp 1803714>>-GO,
<<REsp 1319345>>-PR
(LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1852060>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1179947>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
ART:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 67164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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