STJ — 831340
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO
N. 11.302/2022). CRIME IMPEDITIVO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
NO HC N. 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO
PRATICADO EM CONCURSO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS
REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDÊNCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Anteriormente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do
Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023,
consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos
do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na
hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual
(material ou formal) com o não impeditivo.
III - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal
Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de
21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
assim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas na execução penal.
IV- A Terceira Seção deste Tribunal Superior reformulou a sua tese,
assentando o mesmo posicionamento do STF quando do julgamento do seu
HC n. 890.929/SE, a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
V - No caso, o apenado não cumpriu as penas relativas aos crimes
impeditivos, duas condenações por roubo, os quais são crimes
impeditivos à concessão do indulto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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