Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (80,24 G DE LSD, 924 COMPRIMIDOS DE
MDMA, 37 G DE ECSTASY, 359 G DE MACONHA, 16 G DE MESCALINA, 66 G DE
RITALINA E OUTROS). INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS
AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO
CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em
domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime
permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está
sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do
agente.
- Em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu
entendimento para considerar não caracterizadas as "fundadas
razões", art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a fuga diante
de viatura policial, "denúncias anônimas" ou ainda permissão do
morador.
- No presente caso, o ingresso na residência do ora paciente deu-se
em razão de denúncias anônimas, da apreensão de entorpecente com o
paciente nas imediações da residência e de permissão (sem que tenha
se comprovado que a mesma, permissão, tenha ocorrido) do acusado e
de sua companheira. Trata-se do somatório de fundamentos que,
isoladamente, têm sido rechaçados por esta Corte Superior. Tais
justificativas, mesmo somadas, não consubstanciam as fundadas razões
exigidas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela
qual o ingresso na residência se deu de forma ilegal.
- Ordem concedida parcialmente, para revogar a prisão preventiva e
declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão
domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela
decorrentes, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória e
determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora
declaradas ilícitas dos autos e julgue novamente a ação penal,
conforme entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (80,24 G DE LSD, 924 COMPRIMIDOS DE
MDMA, 37 G DE ECSTASY, 359 G DE MACONHA, 16 G DE MESCALINA, 66 G DE
RITALINA E OUTROS). INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS
AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO
CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.
1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em
domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime
permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está
sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do
agente.
2. Em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu
entendimento para considerar não caracterizadas as "fundadas
razões", art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a fuga diante
de viatura policial, "denúncias anônimas" ou ainda permissão do
morador.
3. No presente caso, o ingresso na residência do ora paciente deu-se
em razão de denúncias anônimas, da apreensão de entorpecente com o
paciente nas imediações da residência e de permissão (sem que tenha
se comprovado que a mesma, permissão, tenha ocorrido) do acusado e
de sua companheira. Trata-se do somatório de fundamentos que,
isoladamente, têm sido rechaçados por esta Corte Superior. Tais
justificativas, mesmo somadas, não consubstanciam as fundadas razões
exigidas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela
qual o ingresso na residência se deu de forma ilegal.
4. Ordem concedida parcialmente, para revogar a prisão preventiva e
declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão
domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela
decorrentes, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória e
determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora
declaradas ilícitas dos autos e julgue novamente a ação penal,
conforme entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<REsp 1558004>>-RS,
<<RHC 89853>>-SP,
<<HC 612579>>-BA
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - SIMPLES DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 598051>>-SP,
<<HC 628371>>-SC
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUÉM EM
VIA PÚBLICA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 668886>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.