STJ — 718170

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb68a440026c5e6281165de284aead4fe8d58f9d9068f7471fe280901dbaba4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817853
Número de registro na fonte
202200111699
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (80,24 G DE LSD, 924 COMPRIMIDOS DE MDMA, 37 G DE ECSTASY, 359 G DE MACONHA, 16 G DE MESCALINA, 66 G DE RITALINA E OUTROS). INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente.
  2. Em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu entendimento para considerar não caracterizadas as "fundadas razões", art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a fuga diante de viatura policial, "denúncias anônimas" ou ainda permissão do morador.
  3. No presente caso, o ingresso na residência do ora paciente deu-se em razão de denúncias anônimas, da apreensão de entorpecente com o paciente nas imediações da residência e de permissão (sem que tenha se comprovado que a mesma, permissão, tenha ocorrido) do acusado e de sua companheira. Trata-se do somatório de fundamentos que, isoladamente, têm sido rechaçados por esta Corte Superior. Tais justificativas, mesmo somadas, não consubstanciam as fundadas razões exigidas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual o ingresso na residência se deu de forma ilegal.
  4. Ordem concedida parcialmente, para revogar a prisão preventiva e declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória e determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e julgue novamente a ação penal, conforme entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (80,24 G DE LSD, 924 COMPRIMIDOS DE MDMA, 37 G DE ECSTASY, 359 G DE MACONHA, 16 G DE MESCALINA, 66 G DE RITALINA E OUTROS). INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente. 2. Em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu entendimento para considerar não caracterizadas as "fundadas razões", art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a fuga diante de viatura policial, "denúncias anônimas" ou ainda permissão do morador. 3. No presente caso, o ingresso na residência do ora paciente deu-se em razão de denúncias anônimas, da apreensão de entorpecente com o paciente nas imediações da residência e de permissão (sem que tenha se comprovado que a mesma, permissão, tenha ocorrido) do acusado e de sua companheira. Trata-se do somatório de fundamentos que, isoladamente, têm sido rechaçados por esta Corte Superior. Tais justificativas, mesmo somadas, não consubstanciam as fundadas razões exigidas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual o ingresso na residência se deu de forma ilegal. 4. Ordem concedida parcialmente, para revogar a prisão preventiva e declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória e determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e julgue novamente a ação penal, conforme entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - JUSTA CAUSA) STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 612579>>-BA (INVASÃO DE DOMICÍLIO - SIMPLES DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC (INVASÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUÉM EM VIA PÚBLICA - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 668886>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.