STJ — 2094160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2038c9ca45c6469e86b18ed4cddcaa4183359e02c5f3ae6c846bdd43b4cb678c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878754
Número de registro na fonte
202303098803
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2038c9ca45c6469e86b18ed4cddcaa4183359e02c5f3ae6c846bdd43b4cb678c. SHA-256 do comentário: cfe14a8eb16baf6e1dd5f23e32a01dda32048193e491d0cb60dd6eb30333ca63.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais.
  2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos, atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP.
  3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo; entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do veículo.
  5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS VICIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. 2. O pleito absolutório não demandou reexame de provas dos autos, atendo-se a decisão agravada a declarar a nulidade no reconhecimento de pessoas, com violação ao art. 226 do CPP. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento de pessoas foi realizado sem o cumprimento do disposto no art. 226 do CPP. Sem falar que os agentes públicos afirmaram às vítimas que o acusado R era o possível responsável pelo roubo pois já era investigado por fatos análogos; e, com relação a M, já falecido, as vítimas declararam categoricamente que o reconheceram sem sombra de dúvidas como motorista do veículo; entretanto, já haviam reconhecido C, pessoa com características físicas similares, também sem sombra de dúvidas, como motorista do veículo. 5. A hipótese não merece distinguishing, pois as provas colhidas na fase judicial - confirmação dos reconhecimentos - são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 868416>>-SP, <<AgRg no REsp 2062136>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.