STJ — 2114043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca34a973b4d594c9be28284ed7f91b6630943a09b836e233e991a621e167635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878801
Número de registro na fonte
202304480560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ca34a973b4d594c9be28284ed7f91b6630943a09b836e233e991a621e167635. SHA-256 do comentário: 74b9ee4f538ee84b9990af2ee40fc72fb7ed3930dec09619cefd3b92a77a36a0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR "SHOW UP". OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O RECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalid…

Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO REALIZADO POR "SHOW UP". OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE CONFIRMEM O RECONHECIMENTO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE FATOS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E COERENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.- Na hipótese dos autos, os policiais que perseguiam o carro roubado viram seu motorista entrar na festa, sem que tenham conseguido abordá-lo, e, ao retornar para a viatura, encontraram os recorridos sendo abordados por outra equipe. Dessa forma, é possível considerar que a pessoa que correu para dentro da festa, após desembarcar do carro roubado, não pode ser nenhum dos recorridos, uma vez que ambos já estavam sendo abordados por outra equipe policial. Nesse contexto, não obstante o conjunto probatório produzido, formado em sua maioria por testemunhos de policiais que atenderam à ocorrência e de amigos dos recorridos, não é possível identificar informação que confirme o reconhecimento realizado pelas vítimas por "show up". Em verdade, o depoimento dos policiais que perseguiam o carro roubado enfraquece o reconhecimento realizado sem as formalidades legais.- A defesa destacou, ainda, que "as roupas cujas imagens foram capturadas é diferente daquela com as quais foram presos, além de terem diferença de altura desproporcional à dos réus". No entanto, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "A troca de roupas por assaltantes, contudo, não é novidade e, inclusive, é bastante comum como meio de ocultação de identidade" além de afirmar que não se comprovou a inocência dos pacientes "extreme de dúvidas". Contudo, não é a defesa que tem que provar sua inocência mas sim a acusação que tem que provar a culpa dos acusados sem dúvidas, uma vez que prevalece o in dubio pro reo. Nessa linha de intelecção, verifica-se que o conjunto probatório que confirma o reconhecimento realizado por "show up", sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, não se revela suficiente para embasar uma condenação.2. A análise realizada por ocasião do julgamento monocrático não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que apenas se aferiu a valoração dada aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem que tenha havido indevido reexame fático-probatório. Com efeito, a partir das provas indicadas para fundamentar o édito condenatório, constatou-se que o reconhecimento por "show up" não havia sido confirmado por provas independentes e coerentes, sendo inevitável, portanto, a manutenção da absolvição.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTRAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no REsp 2046491>>-RS, <<AgRg no REsp 2108339>>-RS, <<HC 727742>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.