Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as
demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42
da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar
diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de
ecstasy.
- A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para
beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
- Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em
4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em
julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada
pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que
os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos
praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o
benefício pleiteado pelo agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as
demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42
da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar
diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de
ecstasy.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para
beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em
4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em
julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada
pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que
os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos
praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o
benefício pleiteado pelo agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
STJ - <<HC 654120>>-SP
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO -
APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 797839>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.