Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. APREENSÃO DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA.
PETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA ADOLESCÊNCIA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEDICAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério
Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de
impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com
entendimento desta Corte, "o Ministério Público Estadual possui
legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o
Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem
que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,
DJe 29/6/2020).
- Adotado também por esta Sexta Turma, o mais recente
posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, "em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas"
(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por
ambas as Turmas, que "atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes também do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 650.819/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
4/5/2021, DJe 14/5/2021).
- Na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons
antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a
organização criminosa, segundo se depreende do contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias. A quantidade e variedade da
droga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser
consideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da
minorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados
ao tráfico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. APREENSÃO DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA.
PETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA ADOLESCÊNCIA. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEDICAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério
Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de
impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com
entendimento desta Corte, "o Ministério Público Estadual possui
legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o
Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem
que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,
DJe 29/6/2020).
2. Adotado também por esta Sexta Turma, o mais recente
posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, "em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao
reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas"
(AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por
ambas as Turmas, que "atos infracionais praticados pelo agente
quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus
antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação
a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes também do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 650.819/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
4/5/2021, DJe 14/5/2021).
4. Na hipótese em exame, o paciente é primário, possui bons
antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a
organização criminosa, segundo se depreende do contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias. A quantidade e variedade da
droga apreendida - 30g (trinta gramas) de cocaína - não podem ser
consideradas exacerbadas o suficiente para afastar a aplicação da
minorante, ainda que tenham sido apreendidos petrechos relacionados
ao tráfico.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE -
PEQUENA QUANTIDADE - NÃO CABIMENTO.)
STJ - <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,
<<HC 493263>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.