STJ — 2451465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2800fd0664042c2951fbef52fb0e7372ba718418cacb7ceebe9b35a7d5fede3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878968
Número de registro na fonte
202303158861
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2800fd0664042c2951fbef52fb0e7372ba718418cacb7ceebe9b35a7d5fede3. SHA-256 do comentário: de639afb4957d98f0ede44e7a18adfba2fdc048bfcff8804fba4b49be34bbe91.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Aç…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Ação Penal 5011127-12.2021.4.04.7000 e Ação Penal 5048603-55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais (em uma delas proferida sentença condenatória) em tramitação - o risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que a investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado, com elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74). II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime de pena, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não é admitido. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2428141>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.