STJ — 2350577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a17f1957b778774ba419da3d4c42d2b538dd1c151d9bb99f82ba5bc117faf94

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIMES DOS ARTS. 312 E 313-A DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior reconhecer a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa vestígios, firmou-se entendimento no sentido de ser possível dispensá-lo quando houver nos autos outros elementos probatórios suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade delitiva. A materialidade delitiva, no caso concreto, ficou comprovada, sobretudo, por meio de documentos - contratos registrados em nome de pessoas que afirmaram, em juízo que tiveram seus nomes usados indevidamente ou não foram os reais contratantes. Além disso, consta do acórdão recorrido que houve confissão do réu em três ocasiões distintas. 4. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 5. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública (ut, REsp n. 1.596.708/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 6. Esta Corte admite a exasperação da pena basilar pela valoração negativa das consequências do delito com base no prejuízo suportado pela CEF. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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