STJ — 2350577
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIMES
DOS ARTS. 312 E 313-A DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA.
ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
3. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior reconhecer a
relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa
vestígios, firmou-se entendimento no sentido de ser possível
dispensá-lo quando houver nos autos outros elementos probatórios
suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade
delitiva. A materialidade delitiva, no caso concreto, ficou
comprovada, sobretudo, por meio de documentos - contratos
registrados em nome de pessoas que afirmaram, em juízo que tiveram
seus nomes usados indevidamente ou não foram os reais contratantes.
Além disso, consta do acórdão recorrido que houve confissão do réu
em três ocasiões distintas.
4. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando
funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para
si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita
para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados
corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública (ut, REsp n. 1.596.708/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
6. Esta Corte admite a exasperação da pena basilar pela valoração
negativa das consequências do delito com base no prejuízo suportado
pela CEF.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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