STJ — 2023009

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91dc2b5c1926dd30cfe990c9b461be0cf4d15a54a464d44fdb8cfa186e0f4a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
  2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e 408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  6. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e 408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1166815>>-SP, <<AgInt no AREsp 1743654>>-GO (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP, <<AgInt no REsp 1866109>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.